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Como comprar um imóvel que se encontra alugado?

Primeiramente não poderá ter pressa!

Pois os proprietários, deverão cumprir obrigação legal de dar a Opção de Compra aos seus inquilinos – com as mesmas condições e valor aceito na sua proposta (artigo 27 e 28; da Lei do Inquilinato). Esses, terão o prazo de 30 dias para responderem – e somente diante da negativa ou mesmo da ausência de resposta, que poderá ser iniciado o procedimento à aquisição.

Contudo poderá ser realizado um contrato preliminar com cláusula obrigacional pela parte compromissária vendedora de realizar o seu dever legal descrito anteriormente e,  neste se incluiria o direito de devolução de arras não confirmatórias – o valor não faz parte integrante do valor do imóvel – haja vista, por ser um instrumento PRELIMINAR e não uma Promessa de Compra e Venda; cuja característica precípua é a irretratabilidade; e nesta sim, o sinal pago, far-se-á parte do valor total do bem imóvel.

No prazo de resposta dos locatários, poderia ser aproveitado para solicitar as certidões fiscal do imóvel e dos compromissários vendedores; caso estes últimos, tenham uma preciência que seus inquilinos não realizarião à aquisição (todavia, o valor gasto com esta etapa poderia ser inútil, diante do eventual interesse desses).

Passados os 30 dias consecutivos, com a negativa ou ausência da resposta e, diante das certidões em mãos sem apontamentos que impeçam a compra e venda, se poderia realizar a Promessa de Compra e Venda – Particular ou Pública – ou mesmo a Escritura Pública de Compra e Venda.

Com esta última efetivada, e após o registro na matrícula do imóvel, o novo proprietário deverá fazer aditivo contratual alterando o LOCADOR e manter a locação diante das 3 possibilidades existentes juntamente:

  • se contrato estiver em vigência mesmo contendo a hipótese de alienação;
  • se contrato tiver sido averbado na matrícula do imóvel antes da alienação;
  • se estiver dentro do prazo determinado contratualmente previsto;

Não ocorrendo as 3 hipóteses acima, o proprietário poderá no prazo de 90 dias consecutivos realizar a denúncia por qualquer meio de comunicação, desde que inequívoca seja a ciência dos inquilinos a realizar desocupação ao final da vigência do contrato. Exceto se o antigo locador em comum acordo com o locatário, estipularem a entrega do imóvel; em concordância ao art. 9º inciso I da Lei Inquilinato.

E no caso em que o contrato esteja com o prazo indeterminado, desejando o adquirente em manter a locação, poderá acordar um novo valor de aluguel ou solicitar a desocupação, esta com um prazo de 30 dias consecutivos ao do recebimento por escrito da notificação; bem como, os locatários terão o mesmo prazo para desocupar o imóvel, se não suportarem o custo do novo valor de locação.

 

 

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